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TRENS PAULISTAS
Formação de cartel prescreve por ser crime instantâneo
A consumação do crime de formação de cartel ocorre com o ajuste
entre empresas para fixar preços artificiais e está sujeita, portanto, à
prescrição. Essa foi a tese do juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara
Criminal de São Paulo, para extinguir a punibilidade de executivos denunciados
sob acusação de formação de cartel e fraude à licitação em concorrências do
Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Em uma das denúncias sobre o caso, o
Ministério Público apontara o nome de 12 empresários suspeitos de integrar o
esquema e havia solicitado a prisão preventiva de cinco estrangeiros que já
foram ligados à multinacional alemã Siemens: Peter Rathgeber, Robert Huber
Weber, Herbert Hans Steffen, Rainer Giebl e José Aniorte Jimenez.
Segundo o MP, todos participaram de um
cartel formado entre novembro de 1999 e setembro de 2010 para disputar a
licitação da linha 5 do Metrô, na capital paulista. A denúncia diz que, quando
os envolvidos conseguem efetuar o contrato, a formação de cartel perduraria
durante toda a sua execução, assim como crimes de fraudes à licitação.
A tese, porém, foi rejeitada pelo juiz
Benedito Roberto Garcia Pozzer, em sentença proferida na última segunda-feira
(31/3). “Os crimes [tipificados na Lei 8.137/90], se é que foram cometidos,
consumaram-se em momentos determinados, como todo delito instantâneo, (...) e
os da Lei nº 8.666/93 se consumaram no instante de adjudicação do objeto da
licitação”, afirmou o magistrado.
Ele avalia, no caso concreto, que os
supostos crimes teriam prescrito em outubro de 2012, pois o contrato foi
firmado em outubro de 2000 e a pena máxima, somando-se os crimes imputados,
chegaria a 12 anos. Ainda cabe recurso.
0026495-43.2014.8.26.0050
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Para não acreditar: 13 mentiras sobre o governo Dilma
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Ilustração: AIPC – Atrocious International Piracy of Cartoons
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PressAA
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