quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Professor Carlos Lungarzo: crime político, crime comum e crime de lesa-humanidade --- Celso Lungaretti e o caso Maurício Hernandez Norambuena

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Em vista dos inúmeros casos "polêmicos" em relação a processos de extradição de asilados, republicamos hoje o brilhante artigo do nosso colaborador professor Carlos Alberto Lungarzo. Reproduzimos também artigo recente de Celso Lungaretti, outro colaborador desta nossa Agência Assaz Atroz. Lungaretti trata do caso "Maurício Hernandez Norambuena", que, segundo ele, "continua preso em condições desumanas na Penitenciária Federal de Campo Grande, submetido ao famigerado Regime Disciplinar Diferenciado".

Leiam e, se tiverem interesse nos assuntos, escrevam para os autores. Já tivemos vários casos de leitores interessados em diversos assuntos aqui expostos e dispostos em nossos arquivos; brasileiros e estrangeiros que nos solicitam contato com os autores, a fim de sustentarem suas teses em diversas áreas do conhecimento, inclusive para auxiliar na elaboração de defesa em ações jurídicas.

Bom proveito.

Fernando Soares Campos
Editor-Assaz-Atroz-Chefe

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Quarta-feira, 27 de janeiro de 2010


Que tipo de crime você já cometeu? - O professor Carlos Alberto Lungarzo explica



A Extradição do Major Manuel Cordero 
Após a extradição do genocida Cordero, alguns setores compararam seu caso com o de Battisti. Embora estes ataques estão diminuindo muito (por causa do desgaste que o mesmo ódio produz), quero rascunhar algumas idéias sobre a diferença entre crimes políticos e crimes contra a humanidade. Agradeço às redes a máxima difusão possível desta nota.

Carlos Alberto Lungarzo (*)
No dia 23/01/2009, o major (dito “coronel”) reformado do exército uruguaio Manuel Cordero Piacentini foi extraditado para a Argentina, com base no compromisso do governo desse país de fornecer-lhe a assistência médica em função da qual pedia a suspensão da extradição. Cordero está indiciado por crimes de lesa humanidade cometidos especialmente contra uruguaios exilados durante a ditadura argentina (1976-1983).

Alguns setores aproveitaram para comparar a extradição de Cordero com a de Battisti. Não é meu propósito polemizar sobre isso. Quando uma infâmia é transformada em objeto de polêmica, os polemistas conferem valor a algo que deve ser ignorado. Aliás, as mensagens de ódio contra Battisti estão diminuindo muito, porque, difundidas em forma de violenta cascata, acabam esgotando a modesta capacidade cognitiva de seus próprios autores.

Entretanto, é necessário que os conceitos tortuosos que fundamentam esses discursos sejam esclarecidos, porque muitas pessoas de boa fé podem ter dificuldades para avaliar sua verdadeira índole.

Poucos brasileiros, incluindo pessoas informadas, conhecem os detalhes do maior genocídio em países ocidentais desde maio de 1945: o do Cone Sul (1968-1982). Menos ainda são os que conhecem os bastidores da Operação Condor, na qual Brasil envolveu-se parcialmente. Já saber quem foi Manuel Cordero é mais difícil ainda. É tal o numero de genocidas, torturadores e criminosos de lesa humanidade que forneceram os exércitos e as polícias da América do Sul, que mesmo os ativistas de Direitos Humanos temos dificuldade para identificar os de maior patente. Confesso que soube quem era o major Manuel Cordero há pouco tempo.

Por outro lado, muitas pessoas honestas e lúcidas podem encontrar complicado diferenciar os conceitos envolvidos nestes problemas: por exemplo, os chamados “crimes” políticos, os crimes comuns, e os crimes de lesa humanidade apresentam zonas de superposição e ambigüidade. As instituições que deveriam esclarecer têm contribuído a aumentar a já grande confusão. Nega-se a condição de crime político (que passa a ser rotulado como crime comum) quando o réu é um inimigo, ou alguém é “gratificado” para destruí-lo, como aconteceu no caso Battisti.

As corporações militares (com raríssimas exceções em alguns países ultrademocráticos) qualificam às vezes de crime político aos crimes contra humanidade, como racismo, genocídio, tortura, matança massiva de crianças, estupro serial, etc. Observem que disse “às vezes”. Na maioria das vezes, eles não acham que esses atos sejam crimes: pelo contrário, os consideram feitos heróicos, em defesa da fé, da raça, da nacionalidade, da tradição, do sangue, da terra e outros fetiches. É bem conhecido que os nazistas queriam evitar a multiplicação de certos grupos étnicos ou culturais, matando seus membros na infância. Seus equivalentes latino-americanos não ganharam a notoriedade dos nazistas, porque as grandes potências os protegeram, mas não porque fossem menos sanguinários.

Só um exemplo. Quando o genocida Alfredo Astiz, que comandava um navio durante a Guerra das Malvinas, foi capturado pela Grã Bretanha, depois de ter-se rendido e esmolado misericórdia aos “inimigos”, o reino da Suécia o reclamou imediatamente. Ele estava indiciado nesse país pelo homicídio de uma adolescente escandinava em território argentino. O governo britânico não o entregou, como era sua obrigação moral. O manteve como prisioneiro e o liberou depois do fim da Guerra. Um país formalmente democrático se fez cúmplice da proteção de um criminoso de lesa humanidade, mesmo quando reclamado por um governo irretocável, porém, sem força suficiente para ser escutado.

A confusão entre extraditar um responsável de crime político e um autor de crime comum ou de crime contra a humanidade é incrementada pelos grupos dominantes. Quando o ditador Stroesnner recebeu asilo no Brasil, num dos muitos atos repulsivos do governo Sarney, alguns argumentaram que ele era um governante e, portanto, um político. Logo, seus crimes eram políticos!

A idéia de crime político, da qual quase todos têm certa intuição, não está até hoje formulada de maneira precisa e objetiva. Obviamente, não pretendo resolver o problema em algumas páginas, mas quero pelo menos dar algumas sugestões iniciais.

Crime em Geral e Crime Comum

A palavra “crime” tem uma carga emocional e moral muito forte. Induz a pensar em homicídio, assaltos, grandes fraudes. Entretanto, um crime é uma forma de delito (ou seja, da violação de uma lei) que, por causa de seus efeitos, é castigado pelo poder público com perda da liberdade ou da vida. Os outros delitos (como violação de uma lei de trânsito) são considerados, na maioria dos casos, infrações.

Sendo o crime também um delito, ele viola alguma lei, ou seja, uma convenção aprovada por um corpo legislativo. Desde as origens da sociedade organizada, essas convenções (leis) visam proteger as classes dominantes e favorecer a exploração dos setores pobres. Para que tivessem maior força, durante os vários milênios de poder teocrático, os crimes foram considerados pecados, ou seja, transgressões a “leis” religiosas.

Portanto, nem todo crime viola uma lei natural. Falando por alto, leis naturais são aquelas cuja observância garante aos humanos os direitos que derivam de sua condição biológica, física e social, e cuja privação os degrada. As leis naturais são conhecidas desde a Antigüidade, e aparecem com toda sua força moral na tragédia Antígone, de Sófocles, onde uma moça se nega obedecer a lei para obedecer sua consciência. O jurista Ulpiano dizia que os direitos naturais são aqueles “que foram dados a todos os animais, não apenas aos homens”.

As leis naturais são as que respeitam os Direitos Humanos básicos: à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade, à subsistência, à dignidade, à opinião, à educação, etc. Não dependem de convenções nem de lobbies políticos, mas da natureza humana. Elas poderão mudar quando o ser humano mude. Se algum dia os humanos não precisarem mais comida para viver, então, o direito a alimentação não será já um direito básico. Por enquanto, ele é fundamental, e a violação de leis convencionais para manter este direito (como o ato de roubar comida) é totalmente legítima.

As leis que protegem o direito natural foram adotadas lentamente, na medida em que a humanidade se tornou mais igualitária, menos teocrática e militarizada. Essas leis não estavam no direito positivo antes da Revolução Francesa, e ainda são minoria na quase totalidade dos paises. O direito que reclamavam os fazendeiros alemães de prender um camponês que roubasse lenha de seu feudo para combater o frio (um dos principais problemas sociais concretos que tratou Marx na Gazeta do Reno (15/10/1842)), não é um direito natural: aliás, é um direito contra a natureza.

Vale a pena ler esta jóia da literatura sociológica, um trabalho de qualidade inusitada para a época:www.marxists.org/archive/marx/works/1842/10/25.htm 

Os crimes comuns são aqueles que seus autores cometem para obter alguma vantagem para si ou para seu grupo de pertinência, são atos egoístas, que teoricamente prejudicam pessoas ou grupos “inocentes”. Assalto, roubo, e venda de drogas são típicos crimes (ou delitos) comuns: o autor procura o lucro. Mas também atos violentos sem sentido podem ser crimes comuns: por exemplo, um homem ciumento que bate em sua mulher por ter mantido relações sexuais com outro cara, também tira proveito de seu crime. Não obtém lucro, mas satisfaz necessidades doentias de posse, exclusividade, autoritarismo, fanatismo moral ou místico, etc.

Satisfazer uma patologia pode considerar-se um proveito pessoal (imediato), mesmo que suas conseqüências destruam gradativamente a personalidade do executor. Portanto, mesmo sem obter lucro, agressões familiares, brigas de trânsito, hooliganismo, estupro, vingança, são crimes comuns. Sociedades atrasadas, baseadas no patriarcalismo, a superstição e a ignorância, ainda tratam esses crimes como se fossem atos dignos. Em sociedades mais avançadas, já faz tempo que alguns deles foram questionados, mesmo sob governos tirânicos. Por exemplo, na França de Louis 13, promulgou-se uma lei condenando os duelos.

A introdução do humanitarismo no direito começou a diferenciar entre delitos que supõem uma misteriosa “vontade criminosa” do autor (como aquele que decide assaltar um banco para ficar rico) da necessidade de algumas pessoas que cometem delitos para manter sua subsistência e a das pessoas próximas. Por exemplo, um cidadão com um filho doente pode roubar antibióticos, porque em sua escala moral, a saúde e vida de seu filho estão acima do lucro do lojista. Esta não é a escala dos empresários e, na maioria dos casos, tampouco a dos julgadores e políticos.

O Brasil decidiu inventar uma categoria especial de crime comum, o crime hediondo, um conceito difuso e subjetivo que os julgadores aplicam a qualquer ato que produz asco, como seu nome indica. Pode ser um homicídio cruel, ferimentos graves, sequestros, mas, em 2003, soube-se que um tribunal acusou de crime hediondo os que contrabandeavam cosméticos falsos desde o Paraguai.

Estes absurdos podem ter sido casuais, mas, no caso Battisti, serviu para que o relator aplicasse a hediondez ao réu, aproveitando que os legisladores que redigiram a lei 9474 incluíram os esotéricos “crimes hediondos” entre os proibitivos de refúgio. A ministra Carmen Lúcia observou que esse conceito não existia nem no próprio Brasil, quando se cometerem os crimes carregados a Battisti, mas o relator não escutou.

Crimes Políticos

Crime político não é o mesmo que crime cometido por um político, nem crime com intenção política, como confusamente definem certas leis e constituições. Se assim fosse, os nazistas condenados em Nuremberg deveriam ter sido absolvidos em sua totalidade, e também os líderes dos etnocídios em Bósnia e Ruanda.

Observe, primeiro, que “crime” político é um ato político que as classes dominantes (contra as quais está dirigido) qualificam de crime. Assim, fala-se em alguns países de “crime de opinião” ou “crime de ideologia”. De fato, somente uma lei iníqua pode qualificar opiniões, crenças e valores pessoas de crime ou delito. Então, a violação dessas leis (como fez a Antígone grega) é um ato positivo para o progresso humano. Mas, um crime humanamente positivo parece um sem sentido.

Portanto, o que se pode considerar crime político é a violação de leis que, em si mesmas, não são totalmente iníquas, mas podem ser violadas quando existe um objetivo que, de acordo com certos parâmetros (como a resistência à opressão), deve ser entendido como “mais valioso que o respeito à lei”.

Por exemplo, a lei que proíbe roubar bancos não é iníqua. Entretanto, durante a Segunda Guerra, milhares de resistentes de diversos países (Noruega, Dinamarca, Holanda, Polônia, França, Grécia, etc.) atacaram bancos para enfraquecer o poder financeiro do invasor nazista.

A intuição sobre “crime político” é bastante forte na maioria dos casos, mas carecemos de uma especificação formal adequada. Minha opinião é que, para ser “crime político” e, portanto, invulnerável à extradição e merecedor de asilo, um delito deve cumprir, pelo menos, estas condições:

1. Deve consistir numa ação exercida por cidadãos ou grupos contra um governo, sistema ou estrutura de estado que é considerada pelos atores como opressiva, ilegítima, desumana, etc.

Pode estar dirigida também contra estruturas privadas de repressão que possuem um poder paralelo ao estado, como empresas de segurança, jagunços, gangues de fazendeiros e empresários, esquadrões da morte, etc.

2. Deve possuir um esquema ético-ideológico que permita definir seus objetivos em função dessa luta contra a opressão.

3. Não pode desenvolver uma violência maior que a estritamente necessária para proteger seus militantes e para avançar na ocupação de objetivos, mas não deve atingir inimigos que estejam neutralizados. Por exemplo, em alguns países, grupos considerados de esquerda executaram pessoas que já estavam rendidas, como no caso do partido Naxalite, na Índia, do ETA, na Espanha, e do IRA, na Irlanda. Esses crimes não são políticos; de acordo com sua índole, podem ser comuns ou contra a humanidade, embora estejam envolvidos numa atmosfera política. A comissão destes crimes, porém, não autoriza a qualificar a ação total do grupo como terrorista. Já a execução de alguns torturadores pelo MIR em 1974 no Chile, foi um crime político em estrita defesa. Nenhum grupo resistente tinha infra-estrutura para impedir a continuação da tortura, sem executar os torturadores. 

(Para ler a crônica do professor José Ribamar Bessa Freire, clique em "O Professor de Tortura")

(Há uma polêmica entre as organizações de DH sobre este tipo de crimes, mas existe consenso em que morte de genocidas e torturadores, quando não podem ser detidos por outros meios, é crime político. Anistia Internacional considera que estes crimes não transformam seus autores em “prisioneiros de consciência”, porque o uso da violência vai além da consciência e da ideologia, mas reconheceu em numerosos casos como “prisioneiros políticos” a pessoas que usaram violência defensiva.)

4. No desenvolvimento de uma luta contra a opressão, os oprimidos não podem transgredir leis do direito natural. Ficam proibidas: (a) Mortes desnecessárias, que não sejam em legítima defesa, direita ou não. Por exemplo, as execuções atribuídas a “justiça revolucionária” são mortes desnecessárias e constituem crimes comuns. (b) Aplicação de tortura, em qualquer caso. (c) Humilhação ou desrespeito com os prisioneiros. (d) Negativa de atender as necessidades dos prisioneiros, na mesma medida em que são atendidas às necessidades dos resistentes: alimentação, saúde, proteção do clima, lugar onde dormir, ocupação e lazer, quando seja possível.

5. Os grupos resistentes devem se autodissolver (ou reestruturar) logo que sejam obtidos seus objetivos. Não devem eternizar-se como forças militares, e devem entender seu uso da violência como necessidade transitória.

Alguns grupos de resistentes (como o setor original dos Montoneros, na Argentina) adotaram as hierarquias e os fetiches da alienação militarista, e alguns de seus atos não podem ser considerados crimes políticos. Em particular, a vocação pela morte típica das corporações armadas deveria privar aos grupos resistentes dos benefícios dados aos autores de crimes políticos. A degradação de grupos dissidentes ao nível dos próprios perseguidores os desqualifica imediatamente.

Crime de Estado e Crime de Lesa Humanidade

Então, brevemente: um crime político deve ter como meta a resistência contra certa forma de poder que, desde sua perspectiva ideológica, os atores consideram opressivo. Além disso, deve ser exclusivamente defensivo ou organizativo, precisa manter-se contrário a qualquer forma de tratamento cruel, e não deve adotar qualquer forma de militarismo.

É uma falsidade grosseiramente espalhada pela direita (muito comum no Brasil, quando Tarso Genro concedeu refúgio a Battisti) que a esquerda considera crimes políticos só os que são cometidos por seus membros. 

Os opositores de um sistema opressivo são quase sempre de esquerda, mas também há resistentes de direita. Com efeito, um regime pode ser considerado opressivo por setores de esquerda e de direita, ao mesmo tempo, mesmo que isso aconteça por motivos diferentes.

Neste sentido, Cuba é um cenário de múltiplas variedades de crime político.

Os opositores que tentam derrubar o governo da Ilha para estabelecer uma democracia tradicional aliada aos Estados Unidos são de direita. Os desertores do exército cubano cometem delitos políticos e merecem a mesma proteção que os que fogem de regimes de direita. Do ponto de vista humanitário, a opressão exercida pela esquerda é um desvio, e não pode ser considerada como um tratamento justo contra a direita.

Mas, o regime cubano também tem opositores de esquerda. São os que exigem a instalação de um governo verdadeiramente socialista com uma democracia popular, como estava nos projetos de Che Guevara e Camilo Cienfuegos, eliminando as hierarquias partidárias e burocráticas e promovendo uma igualdade absoluta.

Já os terroristas, como Posada Carriles, Fernando de Montejo, o grupo Alfa 66, e pessoas ou organizações que produziram várias catástrofes humanitárias (explosão de hotéis e aviões, assassinatos em massa) são terroristas, e seus crimes são crimes contra a humanidade.

Pode parecer esquisito, mas outro caso que ilustra a diferença é o nazismo. O golpe tentado por Hitler em Munique em novembro de 1923, foi um delito político. Seu objetivo era derrubar o governo da República de Weimar e impor um sistema fascista como o da Itália. A meta não era louvável, mas o que caracteriza o crime político não é sua “virtude”, mas a percepção que seu autor possui do regime contra o qual se pronuncia. A motivação ideológica do futuro Führer foi atacar um sistema que, de acordo com seus padrões ideológicos, os nazistas achavam opressivo.

Entretanto, todos os outros crimes cometidos pelo nazismo desde a Noite dos Cristais são crimes de lesa humanidade, misturados com crimes comuns.

Por sinal, o ministro Tarso Genro afirmou que daria refúgio a um fugitivo fascista cuja extradição era pedida por Itália, desde que não tivesse cometido crimes contra a humanidade. Ele rejeitou o refúgio e o governo italiano parece não continuar insistindo, o que faz supor que aquele pedido de extorsão foi uma máscara para dissimular a animosidade contra Battisti. Mas, o que importa é que o ministro ofereceu refúgio a um fascista.

Outro exemplo é o de Anistia Internacional. Durante os Anos de Chumbo, o governo italiano prendeu e submeteu a tortura a centenas de militantes de esquerda. Para manter aparência de objetividade, também prendeu alguns fascistas que depois foram liberados. Nossa organização pediu a liberdade de um desses fascistas que foi mantido preso durante anos, por desentendimentos entre os setores que apoiavam o governo.

Mas, que são, então, os crimes contra a humanidade?

São crimes que atendem, pelo menos, as seguintes condições:

1. São cometidos pelo poder estabelecido. Por isso, constituem um caso particular de crimes de Estado. Ou então, seus autores são grupos paralelos de poder: ligas de empresários, traficantes de armas, latifundiários e ruralistas, bandas organizadas de para-policiais e para-militares. No exemplo de Cuba, o grupo Alfa 66, e outros grupos terroristas de grande impacto, são sustentados (embora não façam parte dele) pelo governo dos Estados Unidos.

2. Quando exercidos por um estado, seu objetivo é a dominação política, e a aniquilação dos opositores (o termo “aniquilação” foi oficialmente usado pelo governo da viúva de Perón, na Argentina, em 1974, e aceito pelos demais partidos). Quando exercidos por um grupo terrorista paralelo, procuram aniquilar a estrutura de um estado considerado inimigo.

Por exemplo, o massacre em Pando, Bolívia, em setembro de 2008, foi promovido pelos governadores departamentais (estaduais), apoiados pelas corporações e os colonos ricos. Trata-se então, de um crime de estado, onde o autor não é o governo central, mas as autoridades locais.
3. Consideram as vidas humanas descartáveis, sem que importe a pessoa específica e seu grau de envolvimento nos fatos. Podem gerar democídios (crimes massivos de pessoas indesejadas, sejam ou não inimigos), etnocídios (homicídios massivos de etnias), chacinas terroristas, e, em geral, massacres onde as vítimas podem ser quaisquer, desde que exteriores ao grupo que as pratica, etc.

Nesse caso, o objetivo é apenas demonstrar poder e infundir terror, como faz a maioria dos exércitos com a população civil de países em guerra. Na prática, quase todo corpo militar comete crimes de lesa humanidade. O fato de que os nazistas sejam considerados criminosos especiais contra a humanidade, se deve ao planejamento minucioso de seus crimes, o alto impacto quantitativo e o fato de que fossem aplicados sobre a população branca da Europa. Crimes similares e piores foram cometidos contra índios e negros até hoje, sem que houvesse nenhum tipo de punição. Esse é o principal motivo que torna os militares de cerca de 120 países em inimigos radicais dos DH, pois estes direitos proíbem a matança de civis e o terror bélico.

4. Aplicação de formas cruéis e desumanas de tratamento, com o objetivo de mostrar poder, satisfazer necessidades psicopáticas dos executores (que são, em sua maioria, personagens altamente doentios) e infundir terror. Tortura é o mais aberrante crime contra humanidade, porque visa apenas produzir sofrimento.

É importante ter em conta que nenhum crime comum pode ter o efeito destrutivo de um crime contra a humanidade. Por exemplo, uma enorme gangue que assalte bancos dificilmente poderá matar, ao longo de toda sua vida criminosa, mais de 100 pessoas. Um pequeno exército pode fazer vários milhares de vítimas em poucas horas.

A comissão de crimes contra a humanidade está influenciada pelo sistema político ao qual aderem os autores. Mas, essa influência não é estrita. Países com democracias antigas e estáveis, como os Estados Unidos, cometeram crimes de lesa humanidade em altíssimo grau na Coréia (1950-1953), no Vietnam (1964-1975) e em outros lugares, fantasiados do que os militares chamam “dano colateral”. Aliás, o próprio partido nazista ganhou o poder por eleições, embora logo em seguida se transformasse em ditatorial.

Agora já sabemos a diferença entre as duas extradições. Cordero é um autor de crimes contra a humanidade. Envidou esforços para eliminar exilados uruguaios morando na Argentina, o que incluía algumas dúzias de seqüestros com desaparições definitivas, alguns homicídios explícitos, centenas de sessões de torturas e vários estupros.

Battisti é autor de delitos políticos, chamados “crimes” pelo aparelho repressivo brasileiro-italiano. Talvez suas ações e as de seu grupo não fossem as mais adequadas para o objetivo libertador que se propunha a esquerda italiana da época. Entretanto, os esquerdistas, esmagados entre o fascismo ressuscitado, por um lado, e pelo neo-stalinismo, pelo outro, encontraram nesses grupos violentos o único nicho de atuação.
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Carlos Alberto Lungarzo foi professor titular da UNICAMP até aposentadoria e milita em Anistia Internacional (AI) desde há muitos anos. Fez parte de AI do México, da Argentina e do Brasil, até que esta seção foi desativada. Atualmente é membro da seção dos Estados Unidos (AIUSA). Sua nova matrícula na Organização é o número 2152711. Colabora com esta nossa Agência Assaz Atroz
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NÃO PODEMOS NOS OMITIR FACE À TORTURA CONTINUADA DE NORAMBUENA!!!

Celso Lungaretti (*)

Um bom companheiro me escreve chamando a atenção para o caso de Maurício Hernandez Norambuena, que continua preso em condições desumanas na Penitenciária Federal de Campo Grande, submetido ao famigerado  Regime Disciplinar Diferenciado.

O site da Campanha de Solidariedade (acesse aqui) lista algumas características do confinamento a que Norambueno vem sendo submetido há quase 10 anos:
  • cela de 3x2 metros, banheiro incluído;
  • duas horas de banho de sol por dia num pátio pequeno;
  • visitas de três horas permitidas somente aos irmãos;
  • nenhum acesso aos veículos de comunicação; 
  • possibilidade de receber apenas um livro por semana;
  • nenhum contacto com os outros reclusos.
Mas, é do professor Carlos Lungarzo, tradicional defensor dos direitos humanos que teve atuação destacada no Caso Battisti, a melhor descrição do RDD, num artigo (acesse aqui) sobre a permanência de rigores medievais nas prisões brasileiras:
"O RDD é um simples sistema de tortura, que se diferencia do clássico por não haver utilização de ação direta sobre o corpo da vítima, mas cujos efeitos são comparáveis.
O RDD restabelece oficialmente a tortura, (...) só que sob a hipocrisia de evitar a palavra tortura. Os efeitos dolorosos (que são procurados pelo torturador) estão todos presentes no RDD: isolamento de som, ausência de luz natural ou hiperluminosidade, bloqueio de funções motrizes com a mecanização de todos os movimentos do preso (como portas que são abertas de fora, e que impedem o detento girar uma maçaneta, contribuindo para a atrofia muscular), perda da noção de tempo e obliteração da memória em curto e médio prazos, o que acaba mergulhando a pessoa numa autismo irreversível.
 ...A prisão perpétua normal pode acabar algum dia. Mas ninguém pode repor-se de um suicídio ou de uma psicose profunda irreversível".
E há mais. Segundo Júlio de Moreira Batista, colunista da revista Crítica do Direito (veja aqui), Norambuena está sendo VÍTIMA DE UMA GRITANTE ILEGALIDADE:
"Em dezembro de 2003, foi sancionada a Lei n. 10.792, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. Norambuena foi imediatamente transferido para a Penitenciária de Presidente Bernardes, e submetido a tal regime...
Ainda de acordo com a lei, o RDD só pode ser aplicado por até 360 dias, até o limite de um sexto da pena aplicada. Aqui vem a parte mais gritante da história: Norambuena está no RDD há quase 8 anos ininterruptos [o artigo é de 2011, mas a situação continua exatamente a mesma], e nada faz o Estado brasileiro para suprimir esta ilegalidade!
Não bastando as restrições temporais à aplicação do RDD, previstas na Lei n. 10.792/2003, o art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) prevê a progressão para o regime semi-aberto após o cumprimento de 1/6 da pena, o que, no caso de Norambuena, deveria ter acontecido em 2007".
TAL TRATAMENTO É CRUEL, DISCRICIONÁRIO, ABERRANTE, INCONCEBÍVEL E INACEITÁVEL, pouco importando a quem se aplique. NINGUÉM MERECE!

A esquerda brasileira, todos sabemos, faz restrições a Norambuena. Ele pegou em armas contra a ditadura de Augusto Pinochet e não as depôs quando sua pátria se redemocratizou. Em dezembro de 2001, liderou em São Paulo o sequestro do publicitário Washington Olivetto, cujo resgate seria em dinheiro (uma heresia para os antigos combatentes da luta armada no Brasil, pois só admitíamos o recurso à prática hedionda do sequestro em circunstâncias extremas, para salvar companheiros da tortura e da morte -- "vida se troca por vida" era nosso lema). Foi preso em fevereiro de 2002.
As sementes de Torquemada frutificam no Brasil

Mas, mesmo na hipótese de que o sequestro de Olivetto visasse apenas à obtenção de recursos para a subsistência do grupo de foragidos, NÃO PODEMOS ADMITIR A TORTURA NEM DE PRISIONEIROS POLÍTICOS NEM DE PRESOS COMUNS, SEJAM LÁ QUAIS FOREM AS CIRCUNSTÂNCIAS, EM HIPÓTESE NENHUMA!

Então, exorto novamente os companheiros e os cidadãos com espírito de justiça a tomarem uma firme posição, colaborando com a campanha para o cumprimento da sentença de Norambuena em condições aceitáveis numa democracia, além de exigirem a imediata extinção do fascistóide RDD.

Outra possibilidade a ser considerada é a execução imediata, por motivos humanitários, da extradição de Norambuena para o Chile, já autorizada pelo STF mas postergada para depois do término da pena brasileira. Lá também ele terá sentença a cumprir, mas não em cárceres que parecem haver saído da imaginação doentia de um Torquemada.

     * jornalista, escritor e ex-preso político. http://naufrago-da-utopia.blogspot.com
Colabora com esta nossa Agência Assaz Atroz

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Eventual processo de extradição de Pinto Molina deve seguir longo rito

27/08/2013 
Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Um eventual pedido de extradição, feito pelo Ministério Público da Bolívia, deve levar a um processo relativamente longo até ser julgado no Brasil. Pelo rito que envolve o tema, o pedido tem de ser encaminhado pela Justiça da Bolívia à Embaixada do Brasil em La Paz (a capital), que o envia para a representação diplomática boliviana em Brasília. Depois,  segue para o Superior Tribunal de Justiça, que julga pedidos de extradição.
Porém, a situação do senador boliviano de oposição Roger Pinto Molina, que ficou quase 15 meses abrigado na Embaixada do Brasil em La Paz, é considerada atípica. É que o atual status do boliviano é de asilado diplomático e não político. A diferença é que no caso do asilo diplomático, ele é concedido quando a pessoa está em território brasileiro (no caso de Molina era a embaixada brasileira).
O procurador-geral interino da Bolívia, Roberto Ramirez, disse que o Ministério Público boliviano analisa “tudo o que se refere às normas internacionais e nacionais para ver quais são as opções" sobre o eventual pedido de extradição de Pinto Molina, que está há três dias em território brasileiro. As autoridades bolivianas dizem que o senador responde a mais de 20 crimes por corrupção e desvios de recursos públicos.
Em entrevista à Agência Brasil no domingo (25), Pinto Molina negou as acusações. Ele disse ser vítima de perseguição política, por fazer oposição ao governo do presidente Evo Morales, e negou haver qualquer tipo de prova contra ele na Justiça.
Pinto Molina ficou 455 dias abrigado na embaixada brasileira na Bolívia desde que pediu asilo político ao Brasil, em 28 de maio de 2012. Porém, para deixar a Bolívia era preciso salvo-conduto, autorização do governo boliviano, que negava o documento.  Na sexta-feira (23), o parlamentar deixou a embaixada com o auxílio da representação diplomática brasileira.
O boliviano chegou no último sábado (24) ao Brasil, por Corumbá (MS), onde se encontrou com o presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado, Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Os dois voaram em seguida para Brasília.
Edição: Graça Adjuto
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Entretanto, sobre processo de extradição, existem argumentos pra todo gosto, como o que se segue:


Planalto exige punição de diplomata brasileiro e pode extraditar o senador boliviano Roger Molina

Jogo sujo – Como antecipamos na edição desta segunda-feira (26), o diplomata Eduardo Saboia, que comandou a operação de fuga do senador boliviano Roger Pinto Molina para o Brasil será punido. O ministro Antonio Patriota, das Relações Exteriores, está sendo pressionado pelo Palácio do Planalto para encontrar uma forma de punir Saboia, que teria desrespeitado não apenas uma determinação do próprio Itamaraty, mas também uma ordem da presidente Dilma Rousseff, que reza pela cartilha da esquerda latino-americana.

Eduardo Saboia foi chamado às pressas à capital federal, onde teve de se explicar com seus superiores hierárquicos. A pressão sofrida por Antonio Patriota é tamanha, que o diplomata que ajudou Roger Molina na fuga poderá ser afastado por questões de saúde ou colocado na chamada “geladeira” do Itamaraty. Certo é que de punição Saboia não escapará, apenas porque usou a lógica e salvou a vida de um perseguido político que estava asilado na embaixada brasileira há mais de quinze meses. O primeiro passo para eventual punição é um processo administrativo, que será precedido por investigação para apurar o ocorrido na embaixada em La Paz.
A política externa brasileira tem suas contradições. Quando Manuel Zelaya se refugiou na embaixada brasileira em Honduras, depois de entrar no país ilegalmente, o Palácio do Planalto tentou negociar uma forma de o golpista voltar ao poder. Durante as negociações, a representação diplomática brasileira transformou-se em SPA de luxo de Zelaya.
O mais interessante é que o governo brasileiro aceita a presença de agentes cubanos e representantes das Farc em território nacional, mas não causará surpresa se extraditar Roger Molina para a Bolívia, apenas para agradar o presidente cocalero Evo Morales. Sem contar que a Presidência da República ignorou a recomendação do Supremo Tribunal Federal para extraditar o terrorista italiano Cesare Battisti, por se tratar de um integrante da esquerda. Já Molina, que faz oposição a Morales, pode acabar em uma prisão da capital boliviana.
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Especificamente sobre o caso Zelaya, dá pra começar o debate lendo...


Miriam Leitão, a tricoteuse tupiniquim

23.09.2009 | Fonte de informações:

Pravda.ru





Fernando Soares Campos

Míriam Leitão, em sua coluna no Globo Economia, condena a diplomacia brasileira por ter acolhido o presidente deposto por golpe militar em Honduras, Manuel Zelaya. A Leitão global vai de tricotadeira a padre de cadafalso, condena e aparentemente consola o condenado, fazendo-o ver que é merecedor da pena que lhe deve ser aplicada. Desde muito tempo a Leitão sugere um golpe contra o governo Lula.

Vejamos o que diz Leitão numa "nota de repúdio" à diplomacia brasileira. Sempre que ela se refere ao golpe ou a uma possível invasão da Embaixada como alguma coisa "supostamente" errada, segue-se nova frase ou período iniciado pela cunjunção adversativa "mas". É como se a Leitão classificasse o que foi dito anteriormente como alguma coisa sem grande importância. O que vale para ela é o que vem depois do "mas..."

Observe que o texto da Leitão não resiste a uma análise, mesmo que superficial:

(Para ler completo, clique no título)

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Leia também...



Presidente uruguaio é hábil com oposição, mas 

tem dificuldades na base governista




[Editor-Assaz-Atroz-Chefe: Breve contarei a história de minha tentativa de ir para o Uruguai, aos 16 anos de idade, com o propósito de me juntar aos tupamaros. Eu e Arley, o "calango", sobrinho de um major do Exército.]
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Seriam esses também presos políticos de acordo com a brilhante exposição do professor Lungarzo?:


de:
 Jamie Choi - Avaaz.org 
para:
 "fernando.56.campos@gmail.com"
data:
 18 de outubro de 2013 13:22
assunto:
 Presos em uma cadeia na Rússia
enviado por:
 bounces.avaaz.org
assinado por:
 avaaz.org

Você se juntou a esta lista ao assinar a campanha "Obama: Retire o Embargo a Cuba" em 2009-04-17. Esperamos que você continue conosco! Veja aqui nossa última campanha: 

Cara comunidade da Avaaz,


Ana Paula e 29 integrantes do Greenpeace estão presos em uma cadeia na Rússia por terem organizado um protesto contra a exploração russa de petróleo no oceano Ártico. Mas a nossa comunidade pode libertá-los se ajudarmos o Greenpeace a construir um enorme apelo mundial mirando os maiores parceiros globais da Rússia. Vamos chegar a 1 milhão de assinaturas para soltar os 30-do-Ártico - assine agora clicando abaixo: 


Ana Paula é uma brasileira de 31 anos que queria protestar pacificamente contra os planos da Rússia de exploração do petróleo no Ártico. Agora, ela e os 29 tripulantes do navio do Greenpeace Arctic Sunrise, estão detidos em uma prisão russa sem nenhuma perspectiva de serem soltos. Mas podemos dar a ela e sua tripulação um verdadeiro bote salva-vidas.

A equipe do Greenpeace, alguns em confinamento solitário, corre o risco de passar 15 anos na prisão por conta de falsas acusações de pirataria. Qual foi o crime? Pendurar uma bandeira em uma plataforma de petróleo russa para protestar contra a perigosa perfuração em águas profundas em um dos lugares mais bonitos e frágeis do planeta. Muitos governos ocidentais já se manifestaram, mas agora Ana Paula e o Greenpeace estão pedindo à comunidade da Avaaz para ajudar a construir um verdadeiro apelo global.

Juntos podemos pressionar alguns dos mais fortes parceiros comerciais e políticos da Rússia -- Brasil, Índia, África do Sul e União Europeia - para pedir a libertação dos 30-do-Ártico.Vamos reunir 1 milhão de assinaturas para libertar Ana Paula e seus amigos. Quando atingirmos essa meta, a Avaaz projetará seus rostos em importantes locais públicos para manter esta história nas capas dos jornais: 
http://www.avaaz.org/po/free_the_arctic_30_loc/?bWduJab&v=30420 



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Leia também...



Vestido de urso, ativista contrário ao Greenpeace é detido na Rússia

Manifestante confrontava ambientalistas durante protesto em Moscou.
Nesta 6ª completa um mês que 30 pessoas ligadas a ONG estão detidas.



Policiais da Rússia prenderam nesta sexta-feira (18) um manifestante vestido de urso polar que confrontava ativistas do Greenpeace durante ação realizada pela ONG em Moscou, na Rússia.
A ação lembra que 30 ativistas estão presos há um mês após protesto realizado no Mar do Norte para proteção do Ártico.

Segundo a agência de notícias France Presse, o manifestante “anti-Greenpeace” portava uma placa escrita “o Ártico precisa de ecologistas, não de ecoterroristas”.
Nesta sexta, vários países realizaram protestos pedindo a libertação dos ambientalistas presos, incluindo a brasileira Ana Paula Maciel.
No Rio de Janeiro, 30 ativistas vestidos com macacões laranja, cor tradicional de roupas de detentos, e utilizaram algemas durante ação realizada na Praia do Leblon, Zona Sul da cidade.
O grupo de 30 pessoas, 28 ambientalistas e dois jornalistas, ficou detido no navio, sendo posteriormente conduzido a um tribunal de Murmansk. Lá, foram colocados em celas provisórias.

Eles foram acusados formalmente pela Justiça russa por pirataria e, se condenados, podem cumprir penas de até 15 anos de prisão. Os ativistas procedem de 19 países: Brasil, Rússia, EUA, Argentina, Reino Unido, Canadá, Itália, Ucrânia, Nova Zelândia, Holanda, Dinamarca, Austrália, República Tcheca, Polônia, Turquia, Dinamarca, Finlândia, Suécia e França.
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Ilustração: AIPC – Atrocious International Piracy of Cartoons

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PressAA



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